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3 de dez. de 2007

Avon é condenada a pagar R$ 130 mil a consumidora



Jornal Atarde (SSA - BA)
PAULO R. ZUIJNO
Agëncia o Estado , São Paulo

Agëncia Estado , São Paulo


A Avon Industrial Ltda. terá de pagar indenização, no valor de R$ 130 mil, a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso do complexo facial Renew-allin-one, produto comercializado pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância, que condenou a empresa.A consumidora ajuizou a ação contra aAvon para obter reparação de danos em seu rosto. Ela aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso, na expectativa de obter uma pele mais jovem, conforme prometia o livreto de indicação.No entanto, ao contrário do prometido, a consumidora notou uma acentuada escamação da pele


O recurso apresentado pela Avon Industrial ao Superior Tribunal de Justiça, e distribuído para a 4 turma• daquele tribunal, data de 13 de janeiro de2006.


com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, ela fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, por quem foi informada de que aquela reação era normal e orientada a continuar com a aplicação, pois ouso normalizaria a pele. Ao contrário do que lhe fora assegurado, as manchas se acentuaram com o uso contínuo.PRIMEIRA INSTÂNCIA - Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, sendo RS 120 mil por danos morais e outros R$ 10 mil por danos materiais. A Avon apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grarde do Sul (TJ-RS) não apreciou o pedido, com base no Artigo 37 do Código de Processo Civil Brasi1eiro devido à ausência de representação dos advogados da empresa. A empresa recorreu ao STJ, alegando violação de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora argumentou que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra aAvon Cosméticos, que é quem figura na ação. Postulou, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa. O ministro Massami Uyeda concluiu que o recurso é inexistente, pois a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso instância superior.

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